Artigo originalmente publicado no Blog "Gestão, Política e Sociedade" do Estadão*
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[4https://portal.tcm.sp.gov.br/ConsultaProcesso/DocumentoEtcm?nuProcesso=TC0041192019&nuOrdem=650068" target="_blank" rel="noopener" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">https://portal.tcm.sp.gov.br/ConsultaProcesso/DocumentoEtcm?nuProcesso=TC0041192019&nuOrdem=650068
[5] A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) editou a Resolução nº 01/2014 nesse sentido, aprovando a diretriz “agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil”.
[6] Conforme art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c art. 75 da CF/88.
O controle é uma etapa indispensável em qualquer ação realizada pelo ser humano, seja individualmente ou por meio de uma organização à qual ele se integre, e se destina a mitigar os riscos de que os objetivos traçados não sejam satisfatoriamente alcançados, ou que ocorram desvios e perdas que possam comprometer os fins originalmente planejados.
Pode até ser que não nos atentemos a tal fato, mas o controle está sempre presente em nossas vidas, em uma de suas vertentes: às vezes atuamos na condição de controladores, quando, por exemplo, verificamos se as atividades extraclasse dos nossos filhos foram por eles executadas nos prazos adequados. Em outros momentos, somos nós os controlados, como quando nossas funções laborais são supervisionadas por nossa chefia imediata no ambiente de trabalho.
Se no contexto das pessoas e das empresas privadas o controle é essencial ao alcance dos objetivos fixados, no setor público a sua relevância é acentuada, já que os recursos que financiam o Estado advêm, em sua maior parte, dos tributos pagos pela sociedade. Logo, esta deve obter a comprovação da boa e regular aplicação do patrimônio administrado por um agente por ela delegado para tanto, prerrogativa, inclusive, consagrada na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, datada de 1789: “A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.”
Os agentes públicos estão sujeitos a uma série de controles. Em matéria administrativa, destacam-se aqueles exercidos por unidades integrantes da própria estrutura da entidade responsável pelo ato controlado (os denominados controles internos) e os promovidos por órgão apartado: o controle externo.
No que tange ao controle externo, a Constituição Federal de 1988 determina que o Poder Legislativo (as Câmaras de Vereadores, as Assembleias Legislativas e o Congresso Nacional) deve exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos praticados pelo Executivo (Prefeituras, Governos Estaduais/Distrital e o Governo Federal/União).
Tal atribuição é desempenhada com o apoio dos Tribunais de Contas, órgãos constitucionais autônomos cuja principal marca deve ser a independência perante os agentes controlados, de sorte que o produto do seu trabalho agregue valor à gestão governamental por meio de encaminhamentos que contribuam para o aprimoramento da máquina estatal, previna e combata a corrupção e fortaleça a integridade e a transparência das organizações, principalmente daquelas responsáveis pela execução das políticas públicas.
Assim, o controle externo desempenhado pelos Tribunais de Contas se destina a examinar se os recursos públicos são aplicados de maneira eficiente, eficaz, efetiva, econômica e em conformidade com as regras, leis e com os objetivos localmente estabelecidos, de maneira a contribuir para o desenvolvimento sustentável, reduzir a ocorrência de fraudes, a pobreza e a auxiliar as instituições públicas a operar da melhor forma possível.
Papel do auditor de controle externo
Nos Tribunais de Contas, compete aos Auditores de Controle Externo a instrução dos processos fiscalizatórios nos seus mais variados tipos (levantamentos, inspeções, acompanhamentos, auditorias, monitoramentos, representações, dentre outros). Os auditores devem ser servidores efetivos (aprovados em concurso público de provas e títulos) de nível superior, capacitados para o exercício da função. Devem, ainda, agir de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) e possuir as competências comportamentais inerentes ao cargo: integridade, independência e objetividade, profissionalismo, confidencialidade, cautela e zelo, entre outras.
Além da instrução processual a cargo dos auditores, outras áreas dos Tribunais são igualmente importantes para a conclusão dos expedientes que neles tramitam: o ministério público de contas (que atua como fiscal da lei e avalia a validade processual, ou seja, o cumprimento de todos os seus princípios) e o Plenário, constituído pelos conselheiros (ou ministros, no caso do Tribunal de Contas da União) os quais julgam os processos. Há a possibilidade, ainda de decisões camerais (um certo número de conselheiros não representativo da totalidade) e monocráticas (por um único conselheiro).
A efetividade do controle externo perpassa pelo adequado funcionamento deste “tripé” estrutural dos Tribunais de Contas, pois assim como seria inócuo o desenvolvimento de uma auditoria de forma impecável sem o seu tempestivo julgamento pelo colegiado da Corte, de nada valeria julgar fiscalizações de acordo com prazos razoáveis caso tais trabalhos não tenham sido realizados em consonância com as normas, deixando margem a questionamentos quanto à sua credibilidade.
Contexto da cidade de São Paulo
No Brasil, existem 33 Tribunais de Contas, sendo que 2 deles estão localizados no Estado de São Paulo. O Tribunal de Contas Estadual é responsável pela fiscalização do Governo do Estado e de todos os municípios paulistas, à exceção da sua capital. Ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) compete a atribuição de fiscalizá-la. Há lógica nessa divisão de competências já que o orçamento da cidade de São Paulo, da ordem de aproximadamente R$ 69 bilhões em 2020, é o quinto maior do Brasil, atrás apenas da União e dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro [1https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/o-tribunal-de-contas-do-municipio-de-sao-paulo-e-o-exercicio-do-controle-externo-um-olhar-para-o-futuro/" target="_blank" rel="noopener" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">https://politica.estadao.com.br/blogs/gestao-politica-e-sociedade/o-tribunal-de-contas-do-municipio-de-sao-paulo-e-o-exercicio-do-controle-externo-um-olhar-para-o-futuro/
[1https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/relatorio-aponta-falhas-nos-uniformes-escolares-distribuidos-pela-prefeitura-de-sp-em-2017.ghtml" target="_blank" rel="noopener" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/relatorio-aponta-falhas-nos-uniformes-escolares-distribuidos-pela-prefeitura-de-sp-em-2017.ghtml
[3http://g1.globo.com/videos/v/g1/6356555/" target="_blank" rel="noopener" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">http://g1.globo.com/videos/v/g1/6356555/
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[5] A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) editou a Resolução nº 01/2014 nesse sentido, aprovando a diretriz “agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil”.
[6] Conforme art. 73, § 2º, incisos I e II, c/c art. 75 da CF/88.