Procrastinação das instruções processuais no âmbito dos Tribunais de Contas: uma análise associada à nova lei de abuso de autoridade

Artigo* de ISMAR VIANA – Mestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Professor. Advogado. Autor do livro "Fundamentos do Processo de Controle Externo".


A Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 31, positivou que configura abuso de autoridade “estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado”.
 
Essa “novatio legis” incriminadora, ao abrir margem para enquadramento de agentes que atuam nas esferas administrativa e controladora, demanda uma análise das condutas e elementos normativos do tipo sob a perspectiva do sistema de regras processuais e de funcionamento dos Tribunais de Contas do Brasil, até para aferir a presença do dolo do agente controlador.
 
Assim, importa ao aplicador saber: O termo investigação alcança as esferas administrativa, judicial e controladora? Quem pode figurar como sujeito ativo do crime? O que pode vir a ser considerado retardo instrutório injustificado no âmbito dos Tribunais de Contas?

Em primeiro lugar, faz-se necessário saber se a investigação a que aduz o dispositivo trata tão somente da apuração de infração criminal ou se também alcança a apuração de infrações de natureza cível e administrativa, que podem ocorrer, por exemplo, no bojo de procedimentos investigativos prévios, de instruções processuais de controle externo, ou, ainda, de sindicâncias ou inquéritos administrativos.
 
É que, diversamente dos arts. 27 e 30 da lei de abuso, que trazem menções expressas, no art. 31 o legislador usou genericamente o termo investigação. Essa expressão, contudo, também é utilizada no parágrafo único do art. 54 da Lei orgânica do TCU, do que se depreende que a referida tipificação abrange investigações levadas a cabo por instituições judiciais, administrativas e controladoras, conclusão corroborada em razão do uso do termo fiscalizado, trazido ao final do mencionado art. 31.
 
Diante da redação do tipo, que não restringiu à investigação criminal, exclusivamente, e a partir do conceito de criminalização primária e das relações do Direito Penal com outros ramos do Direito, especialmente o Administrativo, é possível constatar que o legislador buscou garantir que o funcionamento dos órgãos de investigação, fiscalização e controle possibilitasse o exercício do poder estatal dentro de um tempo razoável, de modo a não acarretar prejuízo ao investigado ou fiscalizado, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a razoável duração do processo [1https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dano-ao-erario-o-stf-a-prescricao-e-os-tribunais-de-contas-13052020" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">artigo publicado aqui [3https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/dano-ao-erario-o-stf-a-prescricao-e-os-tribunais-de-contas-13052020>.

[4https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/procrastinacao-das-instrucoes-processuais-no-ambito-dos-tribunais-de-contas-07062020" style="text-decoration: none; color: rgb(22, 22, 163);">https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/procrastinacao-das-instrucoes-processuais-no-ambito-dos-tribunais-de-contas-07062020
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