BOLETIM INFORMATIVO nº 01/2020
Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP - AudTCMSP
Edição: Janeiro de 2020
PARTE I – NOTÍCIAS
Auditores do TCMSP lançam livro atualizado com as NBASP e IFPP/Intosai
Os auditores de controle externo Camila Baldresca e Jorge de Carvalho lançaram, no dia 10 de dezembro, o livro "Auditoria no Setor Público com Ênfase no Controle Externo: teoria e prática". O evento ocorreu na Escola de Contas do Tribunal do Município de São Paulo (TCMSP), órgão no qual os profissionais atuam.
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Fonte: Blog do Prof. Jorge de Carvalho
Baixa arrecadação e problemas orçamentários atingem mais de 85% das Prefeituras paulistas
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em cumprimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alertou prefeitos de 559 municípios paulistas, o que equivale ao percentual de 86,8% do total, por terem registrado arrecadação inferior ao planejado e/ou por apontarem indícios de irregularidades na gestão orçamentária. No total, 79 municípios não prestaram informações e poderão ser penalizados, enquanto que apenas 6 (seis) cidades não receberam alertas no 5º bimestre de 2019.
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Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)
TJ-SP condena ex-prefeito por contratação irregular de comissionados
Configura ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, a manutenção de servidores comissionados sem atribuições de chefia, direção ou assessoramento. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar Donisete Braga (Pros), ex-prefeito de Mauá, pela contratação irregular de comissionados durante o mandato (2013-2016).
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
PARTE II – OPINIÃO
O futuro do controle externo
Por: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima*
Em 2022 o Brasil assumirá por três anos a presidência da Organização Internacional de Instituições de Fiscalização Superior – INTOSAI na sigla em inglês. O XXIV Congresso da INTOSAI será realizado em Brasília e reunirá representantes de mais de 170 países, cujas entidades superiores de controle estão associadas à INTOSAI. A honrosa escolha é resultante do prestígio internacional adquirido pelo Tribunal de Contas da União ao longo das últimas décadas, não apenas pelo trabalho desenvolvido no país, mas também na coordenação de comitês e ações internacionais de auditoria, com destaque para a área de meio ambiente e a presidência da Organização Latino-americana e do Caribe de Entidades de Fiscalização Superior – OLACEFS.
É oportuno destacar que no seio da INTOSAI convivem dois grandes modelos de órgãos de controle externo: os Tribunais de Contas e as Auditorias Gerais, cuja principal distinção é que os primeiros, em regra, têm uma composição colegiada e vitalícia, bem como competências jurisdicionais e sancionatórias, enquanto as últimas produzem relatórios de auditoria com recomendações. Entre outros países, adotam o modelo de TC: Alemanha, França, Itália, e Portugal, além da União Europeia. O modelo de Auditoria Geral tem origem no Reino Unido e é adotado na Índia, África do Sul, Argentina e Estados Unidos.
Malgrado as peculiaridades de cada país, há um amplo espectro de princípios, normas e técnicas que são comuns a todas as EFS e que se encontram expressas em documentos como a Declaração de Lima (1977) sobre a independência dos órgãos controladores e a recente Declaração de Moscou (2019) acerca de respostas aos desafios para assegurar a relevância contínua das EFS como instituições de grande valor para a sociedade.
Tais desafios surgem de uma governança em transformação, em cenários impactados pela revolução digital e avanços tecnológicos, bem como pela agudização das crises políticas, econômicas e sociais associadas a fenômenos como as mudanças climáticas globais e as desigualdades.
Este novo ambiente exige a adoção de novas técnicas e metodologias de fiscalização de políticas públicas focando na sua qualidade e no alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS adotados pelos países-membros das Nações Unidas, com o monitoramento da Agenda 2030. Isso implica em um redirecionamento estratégico para que as EFS possam ser ágeis, efetivas e relevantes e para que a sua atuação independente agregue valor à sociedade.
Assim, além do incremento na accountability (prestação de contas) e na realização de auditorias financeiras, operacionais e de conformidade, o controle externo deverá também atuar em temas como a utilização de inteligência artificial em processos de fiscalização e a disponibilização e abertura de dados, códigos-fonte e algoritmos utilizados pelos governos para a tomada de decisões. Os auditores do futuro deverão ser capazes de trabalhar com análise de dados, ferramentas de inteligência artificial e avançados métodos de análise qualitativa; reforçar a capacidade de inovação; atuar como parceiros estratégicos; compartilhar conhecimento e gerar previsões, reforçando a cooperação e comunicação com a comunidade acadêmica e o público em geral.
Ademais, as EFS podem ampliar o foco de sua atenção à identificação de áreas de risco de interesse nacional e internacional e maior conscientização sobre esses riscos; e à necessidade de gerenciar riscos sistêmicos nos governos.
Finalmente, a Declaração de Moscou destaca que as EFS podem contribuir para a boa governança e para políticas de inclusão nas políticas públicas em áreas socialmente importantes relacionadas aos ODS (meio ambiente, educação, saúde, igualdade de gênero, etc.).
Em todo o mundo, os órgãos de controle externo são reconhecidos como essenciais à democracia e ao aprimoramento da gestão pública. Para honrarmos a escolha do Brasil como sede do próximo Congresso e presidente da INTOSAI, é necessário que o TCU e os demais Tribunais de Contas evoluam positivamente.
Fonte: http://www.atricon.org.br/artigos/o-futuro-do-controle-externo/
*Luiz Henrique Lima
Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Mato Grosso – TCE-MT
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PARTE III – INFORMES TÉCNICOS
Por que e como avaliar os controles internos dos órgãos auditados?
A “NBASP 100 – Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público” estabelece que os auditores devem, durante a fase de planejamento dos seus trabalhos, obter um entendimento da natureza da entidade ou do programa a ser auditado, o que inclui os controles internos desenhados. Esses controles serão obrigatoriamente avaliados pelos auditores, conforme definido no item 46 da mencionada norma.
Duas dúvidas podem surgir no que tange a essa diretriz: 1) qual é a utilidade desse procedimento; e 2) como avaliar os controles internos?
A compreensão e análise preliminar dos controles desenhados por uma entidade pública faz parte do processo de avaliação de riscos, que integra o planejamento dos trabalhos auditoriais dos Tribunais de Contas (TC). Entender os riscos aos quais está sujeita uma organização é crucial para que o Auditor direcione os seus esforços, delimitando os objetivos do exame a realizar, sua época e extensão.
Um risco nada mais é do que um evento potencial ou um conjunto de circunstâncias que pode afetar negativamente os objetivos da entidade, caso se concretize. Para reduzir ou mitigar a exposição a riscos, as organizações implementam controles internos.
A possibilidade que as medidas adotadas pela gestão não previnam, identifiquem ou permitam corrigir adversidades decorrentes destes eventos é denominada risco de controle. Quanto menor esse risco, maior o nível de confiança que o Auditor de um TC pode depositar nos controles internos, o que implica uma menor extensão de testes a realizar na fase de execução. Por outro lado, se os controles são inexistentes ou insatisfatórios, mais testes serão demandados do Auditor, de forma a reduzir a possibilidade de que este emita uma opinião ou conclusão inadequada no seu relatório.
Com isso, respondemos a nossa primeira questão, ou seja, a avaliação preliminar dos controles internos permite ao Auditor definir a extensão dos testes que deverão ser por ele executados na fase posterior ao planejamento. Além disso, é útil para amparar propostas de recomendações e determinações direcionadas à melhoria de processos organizacionais dos auditados.
E como avaliar os controles? Na primeira fase da auditoria, devem ser efetuados os testes de desenho e implementação, também conhecidos como testes de observância.
A KPMG orienta que os testes de desenho visem determinar se os controles, desde que operando de maneira apropriada, podem efetivamente prevenir ou detectar riscos. Segundo a empresa, esses testes são usualmente concebidos por meio de indagação e observação ou pela inspeção de documentos, tais como relatórios e formulários preenchidos; por visualização à tela do computador (computer screen) de mensagens de erro ou chamadas de atenção; ou, mais efetivamente, pelo processo de walk-through (passo a passo, na tradução livre para o português).
Ainda segundo a KPMG, os testes de desenho abrangem: o tipo de controle, inclusive configuração, revisão da administração e autorização; a natureza do controle (se automatizado ou manual, preventivo ou detectivo); frequência (diário, semanal ou mensal); experiência e competência de quem o executa; procedimentos de investigação e correção de erro, incluindo o prazo para sua realização.
Por óbvio, nem todos os controles desenhados serão examinados pelo auditor. Devem ser priorizados aqueles que se correlacionem aos objetivos-chave da entidade auditada e seus respectivos riscos. O TCU exemplifica essa correlação em um processo de compra:
Conhecendo os riscos mais significativos e os controles desenhados, é possível projetar os testes de desenho, na dimensão referendada segundo a KPMG. O TCU sugere a utilização de uma Matriz de Riscos e Controles, a seguir demonstrada:
É indispensável registrar que, caso o Auditor conclua no seu planejamento que os controles internos são satisfatórios, deverá realizar testes de efetividade operacional, na fase de execução. Se tais testes demonstrarem que os controles implementados não asseguram a confiança originalmente estimada pelo Auditor, o planejamento deverá ser revisto e os testes ampliados, de forma a suprir a deficiência efetivamente existente nos controles da organização auditada.
Jurisprudências recentes do STF sobre a configuração constitucional dos Tribunais de Contas e o exercício de suas competências institucionais
Repercussão geral reconhecida com mérito julgado
RE 717.424 (2014): Os tribunais de contas possuem a atribuição, constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da administração pública. Visando concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, o constituinte disciplinou modelo heterogêneo de composição, e o fez em dois níveis: partilhou a formação, consoante a autoridade responsável pela indicação, entre os Poderes Legislativo e Executivo (art. 73, § 2º, I e II); e, presente o espaço de escolha do segundo, determinou que fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público especial (art. 73, § 2º, I). (...) Assim, o constituinte preconizou a formação dos tribunais de contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de poderes, e a intrapoder, no caso, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela necessidade de conferir expertise e independência ao órgão. (voto do Rel. Min. Marco Aurélio).
RCL 24500 MC/GO e ADI 789/DF (2016): Trata da configuração jurídico-institucional do Ministério Público de Contas junto aos Tribunais de Contas (Rel. Min. CELSO DE MELLO). Destacamos dos julgados os seguintes trechos:
“... o Ministério Público de Contas é detentor do poder postulatório, visto que a Constituição Federal, em seu art. 130, reconhece a autonomia e independência do Ministério Público, inclusive, os atuantes no Tribunal de Contas, aplicando-se-lhes os mesmos direitos, vedações e forma de investidura previstos na Seção I, pertinente ao Ministério Público, enquanto função essencial à Justiça.
O Ministério Público de Contas atua como fiscal do cumprimento da Lei, nos processos de controle externo da Administração Pública, junto ao Tribunal de Contas, visando impedir a ação dos maus administradores, caracterizada por fraudes, desvios de recursos e atos de corrupção.”
ADI 3.417 (2019): A aplicação subsidiária aos conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal das normas do regime jurídico dos servidores públicos desse órgão conduz à extensão indevida de vantagens não estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura e quebra da paridade determinada pela Constituição da República entre os membros do Tribunal de Contas e os magistrados, conforme previsão do § 3º do art. 73 e do art. 75 da Constituição da República (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).
ADI 4.643 (2019): A Lei Complementar 142/2011 do Estado do Rio de Janeiro, de origem parlamentar, ao alterar diversos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contrariou o disposto nos artigos 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal, por dispor sobre forma de atuação, competências, garantias, deveres e organização do Tribunal de Contas estadual, matéria de iniciativa legislativa privativa daquela Corte (...) (Rel. Min. Luiz Fux).
ADI 5.323 (2019): O art. 75, caput, da Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez contábil, financeira e orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas (Rel. Min. Rosa Weber).
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Presidente |
Fernando Morini (C-VI) |
Vice-Presidente |
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Diretoria de Fortalecimento do Controle Externo |
Gabriel de Azevedo (C-IV) |
Karen Freire (SG) |
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Jorge de Carvalho (C-I) |
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Diretoria de Comunicação |
João Roberto (C-II) |
Carlos Lemos (SFC) |
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Diretoria Administrativa e Financeira |
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Antônio Sousa (C-V) |
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Diretoria Jurídica |
Carlos Richelle (C-VI) |
Luiz Gustavo (C-III) |