BOLETIM INFORMATIVO nº 02/2020

BOLETIM INFORMATIVO nº 02/2020

Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP - AudTCMSP

Edição: Fevereiro de 2020

PARTE I – NOTÍCIAS

TCU coordena ação da Enccla que produziu cartilha sobre integridade nas compras públicas

O Tribunal de Contas da União coordenou ação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), voltada para a elaboração de cartilha sobre integridade nas compras públicas. O intuito do trabalho, desenvolvido no decorrer de 2019, com a participação de 22 organizações públicas e da sociedade civil, foi a busca pelo fortalecimento dos instrumentos de governança, integridade e controle no setor público, incluindo o aprimoramento das relações das instituições governamentais com o setor privado.

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Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

Brasil cai mais uma posição no ranking de 180 países e territórios do Índice de Percepção da Corrupção (IPC), alcançando o 106º lugar

O Índice de Percepção da Corrupção (IPC) é o principal indicador de corrupção no setor público do mundo. Produzido desde 1995 pela Transparência Internacional, o IPC avalia 180 países e territórios e os avalia em uma escala na qual 0 (zero) o país é percebido como altamente corrupto e 100 significa que o país é percebido como muito íntegro.

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Fonte: Transparência Internacional Brasil

Contabilidade Pública: Plano Estratégico apresenta metas para os próximos anos

O documento, que aborda a atuação do GA no setor público, as premissas utilizadas na elaboração do plano, as macroações para o período 2019-2023, entre  outros, têm o intuito de tornar transparente a estratégia do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), mais especificamente do GA/NBC TSP, rumo aos padrões internacionais de contabilidade do setor público conforme as Ipsas.

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Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Decreto permite acesso da CGU a informações fiscais

O Governo Federal publicou no dia 23.01, o Decreto nº 10.209/2020, que dispõe sobre o compartilhamento de informações e documentos necessários aos trabalhos e atividades da Controladoria-Geral da União (CGU), inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal, previsto no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966). O normativo é resultado das atividades de grupo de trabalho constituído no Ministério da Economia, do qual a CGU contribuiu nas discussões.

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Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)

Em 8 anos, despoluição do Rio Tietê já consumiu mais de R$ 1,73 bi em recursos públicos

O Governo do Estado de São Paulo, nos últimos oito anos, já destinou mais de R$ 1,7 bilhão para aplicação em serviços de despoluição do Rio Tietê – o mais tradicional rio do Estado que cruza a Região Metropolitana e percorre mais de 1.100 quilômetros, passando por 62 municípios ao longo de seu trajeto. Somados os recursos já repassados, a cifra alcança R$ 1.731.175.080,69.

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Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)

Controladoria audita licitação de uniformes escolares

A Controladoria Geral do Município (CGM/SP), após uma solicitação do Prefeito Bruno Covas, realizou auditoria para verificar a conformidade da licitação e possível existência de conluio entre licitantes para prejudicar ou fraudar o andamento e o resultado do pregão eletrônico realizado pela Secretaria Municipal da Educação para aquisição de 660.965 kits de uniformes escolares para alunos da rede municipal de ensino.

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Fonte: Controladoria Geral do Município de São Paulo (CGM)

PARTE II – OPINIÃO

O poder geral de cautela do TCU e as contracautelas interpretativas

Por: Nivaldo Dias, Ismar Viana e Rafael Martins*

Um assunto tão recorrente quanto relevante gira em torno do poder geral de cautela conferido pela Constituição Federal aos Tribunais de Contas do Brasil. Tratando dessa matéria, alguns autores manifestam entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas, ao “sustarem” (suspenderem) o curso de um certame licitatório fundamentando a suspensão em ofensas a legalidade – ainda que seja em juízo de cognição sumária, não exauriente, antes da abertura do contraditório – vão de encontro ao que fora efetivamente intencionado pelo Legislador Constituinte originário, que não teria outorgado aos Tribunais de Contas a competência para a expedição de medidas cautelares sem a oitiva prévia do gestor.

Tal construção seria decorrente de uma leitura conjugada e delimitada pelos incisos IX e X do artigo 71 da CRFB/88, deixando-se de considerar o texto dos incisos I, II e III, além da Teoria dos Poderes Implícitos, albergada pela doutrina e jurisprudência pátria.

Não obstante a envergadura dos autores que defendem esse entendimento, necessário se faz esclarecer que as decisões dos Tribunais de Contas, em sede de medida cautelar, não tratam da “anulação” do ato, até porque o texto do inciso X não abre margem para tanto, dispondo que aos Tribunais de Contas cabe “sustar a execução do ato impugnado”.

É digno de nota que as competências constitucionais conferidas ao Tribunal de Contas da União pressupõem o poder geral de cautela daquele órgão com base na Teoria dos Poderes Implícitos, o que se extrai dos incisos I, II e III do artigo 71 da Constituição. Esse é o entendimento consolidado pelo STF, inaugurado no MS 24510 – Plenário, em 2013, que reconheceu que os Tribunais de Contas do Brasil têm legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. 1

Na mesma linha estão as decisões extraídas do MS 34.446 MC, Rel. Min. Rosa Weber; no MS 34.292 MC, Rel. Min. Edson Fachin; MS 34.291 MC, Rel. Min. Edson Fachin; MS 30.924, Rel. Min. Luiz Fux e MS 26.547 MC, Rel. Min. Celso de Mello.

Em recente artigo publicado pelo Professor Eduardo Jordão, no JOTA2, o autor trata da “sustação dos efeitos”, embora a leitura do texto constitucional deixe claro que ao TCU cabe a “sustação da execução”, o que alcança os efeitos já produzidos e obsta a produção de novos efeitos, diferentemente do que ocorre com os contratos, cuja providência deve ser adotada diretamente pelo Congresso Nacional.

O aludido autor defende, ainda, que o poder geral de cautela do TCU decorre de interpretação conjugada dos incisos IX e X do art. 71 da CRFB/88, pelo que entende não poder o TCU determinar a suspensão da execução do ato sem que antes tenha sido assinalado prazo para a correção da ilegalidade. Ou seja, defende que, só após o esgotamento do prazo assinado, poderia o TCU “determinar algo”.

A vingar esse entendimento, restaria inviabilizada a expedição de medida cautelar “Inaudita altera pars”, por exemplo, visto que a sustação do ato estaria condicionada a assinalação de prazo, sempre, imprestabilizando, assim, a missão dos Tribunais de Contas de evitarem a ocorrência do dano ao erário e não apenas de responsabilizarem gestores públicos pela prática de atos irregulares. Na prática, significaria privar o Controle Externo de sua ferramenta mais eficaz para o cumprimento de parte da sua missão constitucional, qual seja, prevenir o dano ao erário ancorando-se no que é disciplinado nos incisos I, II e III do artigo 71 da Carta Magna.

Ocorre que o próprio texto constitucional, no inciso IX do art. 71, não positiva nada acerca dos limites temporais da medida em questão, deixando em aberto “qual seria o prazo”. Tal fato abre espaço para que o TCU, em sede de cautelar, determine a suspensão da execução do ato. Isso, contudo, não atinge os efeitos eventualmente já produzidos, postergando essa providência para a análise de mérito. Mais ainda, não se impede que a Corte de Contas determine a suspensão da execução do ato e os efeitos por ele já produzidos, se verificar que a manifesta ilegalidade gere dano ao erário. À guisa de exemplo, cite-se a concessão de benefícios funcionais com base em leis flagrantemente inconstitucionais.

Assim, “o assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei” pode coincidir com a providência de suspender os efeitos do ato, imediatamente após a ciência (esse seria o prazo). Tal entendimento amolda-se justamente aos casos em que a inexistência de lei impeça que o ato seja praticado ou nos cenários em que tenha sido ele praticado em descompasso com o texto legal, não havendo, assim, margem alguma para correção, para convalidação, ou mesmo para a adoção de providências que possam eventualmente restaurar a legalidade sem a necessidade de sustação, demandando a comunicação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, por outro lado, apenas nas hipóteses de insurgência.

Não por outra razão, tem sido comum a adoção de providências das unidades gestoras no sentido de “revogar” o ato, em vez de “anular”, quando são cientificadas das decisões cautelares, com o intuito de induzir a perda de objeto de representações em trâmite no TCU, postura repelida pelo órgão de Controle Externo, que, nesses casos, tem seguindo com a instrução processual, até para examinar o mérito e concluir sobre a eventual necessidade de responsabilização do gestor pelos atos irregulares examinados. (Acórdão TCU 828/2018 Plenário, Acórdão TCU 1744/2018 Plenário).

Nesse sentido, a invocação encapsulada dos incisos IX e X do art. 71 como sendo a via a partir da qual o Constituinte teria conferido o poder cautelar aos Tribunais de Contas, criando um óbice ao exercício desse poder sem a oitiva prévia do gestor, lança luz numa outra rota de interpretação, a qual se mostra em sentido diametralmente oposto, eis que que, na verdade, os ditos incisos autorizam o exercício do poder cautelar, mesmo sem a oitiva prévia do gestor.

De mais a mais, em tempos de um descortinar explícito da corrupção, tem-se uma oportunidade única de cristalizar os entendimentos atinentes à Teoria dos Poderes Implícitos, dentro de um arranjo que permita às Cortes de Contas uma atuação otimizada, pois que também tempestiva. Ou, como diria o autor de Os Miseráveis: “nada é mais poderoso do que uma ideia que chegou no tempo certo”.

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[1https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/quanto-e-qual-poder-de-cautela-para-o-tcu-02012020

Fonte: ANTC – Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo

* Nivaldo Dias é Auditor de Controle Externo do TCU e vice-presidente da AudTCU.  Ismar Viana é Auditor de Controle Externo II do TCE Sergipe e vice-presidente da ANTC. Rafael Martins é Auditor de Controle Externo do TCU.

PARTE III – INFORMES TÉCNICOS

Como executar a técnica da circularização apropriadamente

A circularização é uma técnica utilizada principalmente em auditorias financeiras, com o propósito de confirmar, junto a fontes externas, informações obtidas do auditado. Consiste na recepção, pelo auditor, de uma declaração escrita de um terceiro (e não da entidade que está sendo auditada).

A sua aplicação amplia a qualidade das evidências levantadas pelo auditor, conforme dispõe a NBASP 200 (item 129) e a Guid/Intosai 3920 (item 74):

NBASP 200

129. A confiabilidade da evidência é influenciada por sua fonte e natureza, e depende das circunstâncias específicas nas quais foi obtida. [...] Reconhecendo a existência de exceções, as generalizações a seguir sobre a confiabilidade da evidência podem ser úteis:

* a evidência é mais confiável quando é obtida de fontes independentes, externas à entidade auditada; [...]

Guid/Intosai 3920

74. [...] Os seguintes contrastes são úteis na avaliação da propriedade da evidência:

[...]

e) Evidência obtida de uma terceira parte bem informada, crível e imparcial é mais confiável do que a evidência obtida da gestão da entidade auditada [...] (tradução livre)

A doutrina comumente classifica a circularização da seguinte forma:

- circularização positiva: utilizada quando há necessidade de resposta do terceiro, trazendo mais subsídios, uma vez que há a evidência por meio de resposta formal de quem se deseja ter retorno. Pode ser branca (pedido sem valores) ou preta (pedido com valores a serem confirmados). É recomendada para a confirmação de contas do Passivo;

- circularização negativa: empregada quando a resposta for necessária somente em caso de discordância da parte que se deseja obter confirmação. Quando não há retorno do terceiro, o auditor considera que as informações constantes da carta estão corretas. Em geral, é a forma adotada para confirmações de contas do Ativo.

No TCMSP, até maio de 2019, a técnica encontrava resistência na sua utilização, já que ato interno da Casa exigia a prévia autorização do Conselheiro Relator do objeto fiscalizado para que a circularização pudesse ser expedida por um Auditor de Controle Externo. Entretanto, a Resolução nº 13, de 15.05.19, alterou o Regimento Interno do TCMSP, assim dispondo:

Art. 45 - Ao servidor exercente de função específica de controle externo, devidamente credenciado nos termos deste Regimento, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

[...]

III – aplicação de procedimento de circularização, como solicitação de confirmação de informações relativas a atos e fatos do órgão ou entidade auditada, mediante a obtenção de declaração formal de terceiros.

Algumas dicas são importantes para a adequada consecução da técnica em apreço. São elas:

- a carta de circularização não deve conter a logomarca do TCMSP, e sim, da entidade auditada, ou seja, o documento a ser encaminhado representa um pedido do auditado para o terceiro com o qual o mesmo possui algum tipo de relacionamento. Com isso, as chances de recebimento de resposta (se for o caso) são maiores, já que a terceira parte não possui qualquer relação com o TCMSP e pode ter ressalvas de que a remessa de informações diretamente aos auditores, por pedido destes, venha a prejudicar sua relação com o cliente/entidade governamental;

- apesar de possuir o timbre da auditada e a assinatura do titular do órgão ou entidade que está sendo fiscalizado, o texto da circularização deve ser produzido pelo auditor. Ou seja, a auditoria elabora o texto, remete ao auditado e solicita que o documento timbrado e assinado seja devolvido à equipe de auditoria (e não enviado diretamente à terceira parte);

- deve ser especificado no teor da carta que a resposta deve ser remetida diretamente aos auditores responsáveis pelo trabalho de fiscalização em curso. Recomenda-se informar o nome por completo, cargo e e-mail das pessoas alocadas à auditoria. A descrição do e-mail é fundamental para proporcionar celeridade na obtenção da resposta, considerando que os prazos das auditorias no TCMSP não são usualmente longos;

- a equipe de auditoria remete a carta de circularização ao destinatário (terceira parte). Sugere-se que o envio seja feito pelos correios com aviso de recebimento (pedido de confirmação em envelope de porte pago), visando assegurar que o terceiro recebeu a solicitação. O aviso de recebimento deve compor os papéis de trabalho. Adicionalmente, é recomendável enviar a carta também por e-mail, no intuito de agilizar a tramitação interna no destinatário e a elaboração da resposta, procedimento este que não dispensa o envio da carta com aviso de recebimento;

- ao receber a resposta da terceira parte e, sendo constatadas divergências frente às informações do auditado, deve ser mantida comunicação com este com o intuito de identificar as causas da diferença apurada, o que possibilitará formular os encaminhamentos devidos para a correção da eventual distorção.

A seguir é apresentado um caso prático de utilização da técnica de circularização, documentada nos papéis de trabalho da auditoria autuada sob nº eTCM 018391/2019 (auditoria programada sobre a dívida pública do Município de São Paulo), realizada pela Coordenadoria I da SFC. A assinatura e o nome do titular da Secretaria da Fazenda da Prefeitura de São Paulo foram propositadamente excluídas, assim como a menção ao nome do Coordenador da C-I:

PARTE IV – JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DE INTERESSE DO AUDITOR E DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO PELO TCM/SP

  • Importante acompanhar - Tema 899 - Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

Leading Case: RE 636886.

Repercussão Geral reconhecida.

  • Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal.

O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.

STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651).

  • Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar.

O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).

PARTE V – OUTRAS INFORMAÇÕES

Informamos que o registro em cartório da AudTCMSP foi concluído no dia 12.02.2020. Desde então o Presidente e a Diretor Administrativo iniciaram os trâmites necessários para a regularização da situação cadastral junto à Receita Federal, de modo a permitir, em breve, a abertura de conta corrente em nome da Associação.

Os interessados em se associar à AudTCMSP devem preencher o cadastro eletrônico clicando AQUI

Fale com a AudTCMSP: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Presidente

Fernando Morini (C-VI)

Vice-Presidente

Roberta Carolina (SFC)

Diretoria de Fortalecimento do Controle Externo.   

Gabriel de Azevedo (C-IV)

 

Karen Freire (SG)

Diretoria de Desenvolvimento Profissional

Jorge de Carvalho (C-I)

 

Daiesse Jaala (SFC)

Diretoria de Comunicação

João Roberto (C-II)

 

Carlos Lemos (SFC)

Diretoria Administrativa e Financeira

Anselmo Rizante (C-V)

 

Antônio Sousa (C-V)

Diretoria Jurídica

Carlos Richelle (C-VI)

 

Luiz Gustavo (C-III)

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