BOLETIM INFORMATIVO nº 03/2020

BOLETIM INFORMATIVO nº 03/2020

Associação dos Auditores de Controle Externo do TCMSP - AudTCMSP

Edição: Março de 2020

PARTE I – NOTÍCIAS

AudTCMSP promove curso sobre as NBASP para Auditores de Controle Externo

A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) realizou, no dia 20 de fevereiro, o curso "Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) - Visão Geral". A capacitação contou com o apoio da Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) e da Escola de Contas, local onde o treinamento foi ministrado.

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Fonte: Blog do Prof. Jorge de Carvalho

Entidades representativas dos servidores encaminham ofício à Presidência do TCMSP solicitando providências para mitigar os riscos do novo Coronavírus

Por iniciativa da AudTCMSP, no último dia 12 de março, foi encaminhado à Presidência do TCMSP ofício conjunto, também assinado pelo Sindilex e pela Astcom, demandando providências para a adoção do teletrabalho e de outras medidas aptas a mitigar o risco de transmissão do vírus aos servidores deste Tribunal. 

Justiça e órgãos de controle lançam programa para retomada de obras

O Comitê Executivo Nacional para Apoio à Solução das Obras Paralisadas lançou no dia 17 de fevereiro, em Goiânia (GO), o Destrava - Programa Integrado para Retomada de Obras. “O objetivo é a retomada de obras importantes para o país, destravar essas obras, realizando um esforço que une as diversas esferas da administração pública, judiciário, tribunal de contas e ministério público”, explica o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, que participou do lançamento.

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Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU)

Fonte: Atricon

CGU lança curso à distância sobre Normas Internacionais de Auditoria

A Controladoria-Geral da União (CGU) lança o curso “Normas Internacionais de Auditoria Financeira (NIA)”, desenvolvido em parceria com a ENAP e disponível na Escola Virtual de Governo (EV.G). O objetivo é fomentar conhecimento junto aos auditores, para que ofereçam à sociedade produtos de qualidade elevada, que agreguem valor às gestões pública e privada.

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Fonte: Controladoria Geral da União (CGU)

Fórum de Auditoria prepara para uso das NBASP

A 1ª edição de 2020 do Fórum Nacional de Auditoria ocorreu na sede do TCDF (Brasília), noss dias 4 e 5 de março. O presidente Fábio Nogueira destacou, na solenidade de abertura, a importância das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP), que são a razão central do evento, realizado Instituto Rui Barbosa em parceria com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o apoio institucional da Atricon, da Abracom e do TCE-PR.

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Fonte: Atricon

Penso, logo audito!

À medida que a Auditoria Interna reorganiza-se frente aos novos requisitos e perspectivas futuristas, o pensamento crítico passa a ser cada vez mais importante para o desempenho e continuidade profissional. Pensar criticamente não é novidade para auditores internos, porém nem todos conseguem dominar e estruturar essa habilidade de forma produtiva.

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Fonte: Instituto dos Auditores Internos do Brasil

PARTE II – OPINIÃO

PEC 188 quer transformar TCU em um tribunal de contas da federação

Por: Fernando Facury Scaff e Onofre Alves Batista Júnior*

O artigo 2º da PEC 188 propõe incluir o inciso XII no artigo 71 da Constituição determinando que passa a ser competência do TCU a tarefa de consolidar a interpretação das leis complementares de que tratam os artigos 163 (lei complementar que disciplina as finanças públicas), 165, parágrafo 9° (lei complementar que disciplina a gestão financeira e patrimonial da Administração Pública e as normas orçamentárias) e 169 (lei complementar que determina os limites das despesa com pessoal), por meio de orientações normativas que terão efeito vinculante com relação aos TCE e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Em seu parágrafo 5º, o dispositivo cria a possibilidade de reclamação ao TCU para anular a decisão de TCE que contrarie a orientação normativa, e atribui poder ao TCU de avocar decisão de TCE. Enfim, o TCU se transforma, com a PEC, em uma espécie de Tribunal Central de Contas ou em uma espécie de Tribunal de Contas da Federação.

Em outro dispositivo (artigo 163-A), a PEC pretende obrigar os entes federados a disponibilizarem, para controle da União, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União — a Secretaria do Tesouro Nacional. Os entes que não obedecerem a ordem ficam privados de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida (sobretudo a dívida com a própria União).

A PEC ainda propõe criar no artigo 135-A um Conselho Fiscal da República (CFR), para ser o órgão superior de coordenação da política fiscal e preservação da sustentabilidade financeira da Federação, e que deverá contar com a participação de diversos presidentes: da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do STF e do TCU, além de três governadores e três prefeitos. Caberá a esse conjunto de agentes políticos, já abarrotados de atribuições, verificar o cumprimento das exigências constitucionais e legais referentes à disciplina orçamentária e fiscal, bem como expedir recomendações, fixar diretrizes e difundir boas práticas para o setor público.

Seguramente esse Conselho Fiscal da República deve se tornar o órgão por meio do qual o sistema financeiro de controle de contas irá comandar o país. Com isso, encerrar-se a ideia de autonomia financeira e de autoadministração dos entes federados — para que federação, então?

Sabe-se que o TCU é escolhido pelo presidente da República (um terço) e pelo Congresso Nacional (dois terços), e tem competência para a esfera federal de governo, isto é, como o próprio nome indica, trata do âmbito da União, com o auxílio da Secretaria do Tesouro Nacional — órgão também do Poder Executivo da União, a despeito de ter em seu nome a expressão “nacional”. Submeter as cortes de contas estaduais e as poucas municipais ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria do Tesouro federal seguramente viola o princípio federativo.

É imprescindível que o país tenha normas contábeis mais padronizadas para o setor público, por questões de segurança jurídica, mas isso é matéria de lei complementar e não de um colegiado político, como o CFR, e muito menos a ser tratada pela corte de contas federal — que não é nacional. Esse modelo centralizado no TCU, abrindo a possibilidade de ingerência nos estados, é mais claramente violador do federalismo do que esse debate quanto a reforma tributária (PECs 45 e 110).

Pode-se solucionar o problema sem deformar a Constituição estabelecendo uma disciplina contábil mais rigorosa através de lei complementar, como já determina a própria CF, mantendo a jurisdição do STJ e do STF, este, aliás, o tribunal da Federação.

O risco é que, ao se pretender resolver um problema que existe e atrapalha a boa convivência federativa, sejam criados mecanismos que possibilitem a ingerência direta da União nos demais entes federados. Ou seja, a União pode vir a ampliar ainda mais sua centralização e seu poder de interferência direta sobre os estados e municípios, por razões financeiras. Trata-se de uma evidente violação ao princípio federativo que, por vias transversas, se tenta contornar.

Assim, o federalismo se esvai e o poder central se agiganta. O federalismo promove uma separação territorial e vertical de poderes, no intuito de assegurar a democracia e evitar a concentração do poder. Tudo isso é atacado pela PEC 188 em vários aspectos. Esse ímpeto revolucionário provoca uma verdadeira (de)forma financeira na Constituição, com afronta à cláusula pétrea do federalismo.

Mais uma vez, é preciso que se diga que é impossível gerir democraticamente do painel de controle de Brasília um país com mais de 200 milhões de habitantes e de dimensões continentais. Entretanto, sabe-se que, tão logo se deu a promulgação da Constituição, o pacto federativo começou a ser arranhado, por um movimento contínuo de centralização de receitas e de descentralização de despesas. Agora, o que se busca, sem quaisquer camuflagens, é a absoluta centralização do comando financeiro.

O problema, na verdade, é que a União concentra a arrecadação tributária (68%), enquanto os estados contam com apenas 25%, e os municípios, com 7%. O governo federal, por outro giro, tal como com relação às normas financeiras, optou por se manter inerte diante da guerra fiscal travada pelos estados (que já deteriorou mais da metade de sua base tributária), mesmo tendo o dever constitucional de evitar conflitos de competência em matéria tributária, como determina o artigo 146, I, da Constituição Federal. A União, assim, pelo viés tributário, criou relações de dependência e subordinação, garantindo sua posição de supremacia. É que a centralização das receitas traduz centralização de poder — sendo que agora, o que se pretende, é a centralização do controle financeiro e orçamentário de todo o país. Em suma, mais Brasília e menos Brasil, ao contrário do que é propagandeado.

Como se não bastasse, os desequilíbrios federativos provocados pela União são frequentes. Basta verificar as diversas renúncias a tributos cuja arrecadação deveria ser compartilhada com os estados e municípios (exonerações do IPI e deduções no IR) ou mesmo a inconstitucional mora na compensação dos estados pelo deficit gerado pelas exonerações concedidas ao ICMS no que tange à exportação de produtos semielaborados (defasagens da Lei Kandir).

Por outro lado, os serviços mais essenciais à população e que também são os mais dispendiosos (saúde, segurança e educação) ficam, em grande parte, a cargo dos estados e municípios. Sabe-se que a União aportava inicialmente ao SUS 80% dos valores; hoje, esse percentual não chega a 40%. No que diz respeito à educação, é igualmente conhecido que os estados gastam mais de 80% do montante total, enquanto a União não investe nem 12%. Os gastos com segurança pública (polícia militar; polícia civil; sistema prisional) são essencialmente dos Estados.

Aos entes subnacionais, imobilizados por um cenário de crise, nada resta a fazer senão cortar despesas fundamentais, sacrificando sua própria capacidade operacional. Por isso é patente a situação de penúria enfrentada pelas unidades federadas, que, por um lado, encontram-se obrigadas a obedecer a limites fiscais rígidos e a prestar serviços fulcrais à comunidade e, por outro, estão impossibilitadas de gerar novas fontes de receita, tendo suas verbas constantemente diminuídas por comportamentos da União.

O problema é evidente: existe um descompasso entre as receitas necessárias para que os entes federados possam cumprir sua missão constitucional e as receitas que auferem, e que estão centralizadas na União, que se encarrega, na sua quase totalidade, tão somente do pagamento da previdência e do pagamento da dívida pública.

No Brasil, a União atua de forma autorreferente, como se fosse um ente alheio aos estados-membros. Ocorre que a “União” é a “união” dos entes federados, como determina o artigo 1º da Constituição, em sua fórmula rica em simbolismo. Muitas vezes, a União se coloca como adversária dos entes federados menores em diversas demandas, como no caso da dívida dos estados, questões tributárias etc.

Retornando à PEC 188, que pretende transformar o TCU em Tribunal de Contas da Federação, constata-se que a Constituição Federal já contém os mecanismos para resolver a questão, sem violar o princípio federativo.

Uma fórmula, já apontada, é através de uma lei complementar que regule a matéria de forma mais rigorosa, no lugar da vetusta, defasada e imprecisa Lei 4.320/64, ainda da época do governo Goulart, que já cumpriu seu papel.

Outra fórmula é elaborar uma emenda constitucional mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, consoante prevê o artigo 60, III, da Constituição Federal. Quem sabe se, desta forma, não surge uma proposta menos centralizadora? Poderiam as Assembleias Legislativas apresentar uma proposta federativa e democrática de alinhamento da contabilidade pública, sem tão amplo intuito (de/)reformista como a da PEC 188. Não se pode afirmar que dará certo, mas uma inciativa dessa envergadura pode dar novos rumos ao debate político-federativo atual.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2020.

* Fernando Facury Scaff é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados;

* Onofre Alves Batista Júnior é sócio Consultor do Coimbra & Chaves Advogados, professor associado de Direito Público da graduação e pós-graduação da UFMG, pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra, doutor em Direito pela UFMG e mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.

PARTE III – INFORMES TÉCNICOS

Questões de auditoria: formulando as perguntas certas e relevantes!

Por: Jorge de Carvalho*

Elaborar as questões que nortearão o desenvolvimento de uma auditoria qualquer muitas vezes pode desencadear os mais variados sentimentos em um Auditor de Controle Externo. Um dos mais comuns é a sensação de ansiedade. E não é para menos: o profissional possui pouco tempo para concluir o seu planejamento (nos moldes atuais do TCMSP, 25% do prazo total da auditoria) e necessita disponibilizar ao seu supervisor a respectiva matriz, observando o prazo estipulado. Por conseguinte, em não raras vezes, formula perguntas que podem não ser as mais adequadas no contexto do objeto examinado e dos riscos a ele associados.

Qual estratégia, então, deve ser adotada pelos auditores para construir questões que viabilizem a execução de seus trabalhos de maneira apropriada, permitindo o alcance dos objetivos pré-determinados? 

De início, é imprescindível repisar que as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) preconizam que o auditor deve planejar procedimentos que abordem os riscos, tais como procedimentos substantivos e testes de controle. Ou seja, para definir o que fazer na fase da execução da auditoria, os profissionais precisam, de maneira prévia, identificar os riscos atrelados a um determinado objeto.

Isso é feito por meio de uma avaliação de riscos ou pela análise de um problema. Tais procedimentos não devem ser vistos pelos auditores como mais um ônus ao seu planejamento, e sim, como ferramentas que direcionarão o seu raciocínio. Como se verá, os riscos vinculam-se aos denominados “critérios”.

E onde entram as questões de auditoria, que são o cerne da nossa abordagem? Justamente como fruto de uma correlação entre critérios, riscos e dos potenciais efeitos deles decorrentes, caso materializados. Na realidade, o processo para se chegar a uma questão pertinente no contexto do objeto auditado é muito lógico. Tudo começa com a identificação dos critérios aplicáveis.

Os critérios, de acordo com a NBASP 100, são as referências usadas para avaliar o objeto, os quais podem ser específicos ou gerais, e podem ser extraídos de várias fontes, incluindo leis, regulamentos, padrões, princípios sólidos e boas práticas. Exemplificando, em uma auditoria financeira de contas específicas sobre o objeto “bens móveis”, os critérios aplicáveis podem ser as NBC T G 27 e 28 (CPC’s 27 e 28), no caso de estatais independentes, ou as NBC T SP 6 e 7 (IPSAS 17 e 31), para as demais.

O critério é a base objetiva que respalda a avaliação do auditor. Assim, se a norma sobre o imobilizado determina que um bem móvel recebido em doação deve ser registrado pelo valor justo (valor de mercado), essa é a base que deve ser utilizada como referência pelo auditor. E com ela, se relaciona, minimamente, um risco: que o mencionado bem seja contabilizado pelo valor de custo (ou custo histórico, aquele valor que foi pago para adquiri-lo pela entidade doadora, menos a depreciação acumulada, decorrente do seu uso, obsolescência, ou outro fator).

Logo, partindo-se do critério, identifica-se o risco. Após sua avaliação (identificação do risco inerente e do risco de controle, chegando-se ao risco de distorção relevante e, consequentemente, definindo o risco de detecção) e definição da sua relevância no contexto do objeto examinado, formula-se a questão de auditoria. No nosso exemplo, seria: Os bens móveis recebidos em doação foram mensurados pelo valor justo?

Em uma análise mais cuidadosa da lógica exposta, pode-se concluir que as questões também estão atreladas a um possível achado, que representa a situação projetada do objeto examinado (documentada e avaliada pelo auditor) frente a um critério, caso o risco venha a se concretizar.

A compreensão dos critérios, riscos e consequentes potenciais achados de auditoria cabalmente levará o auditor a elaborar um dos vários tipos de questões que, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), podem ser classificadas como:

- normativas: voltadas a comparações entre a situação existente e aquela estabelecida em norma, padrão ou meta, seja em caráter qualitativo ou quantitativo;

- descritivas: objetivam fornecer informações detalhadas sobre o objeto auditado, buscando aprofundar aspectos tratados de forma preliminar no planejamento;

- avaliativas: destinam-se a identificar a diferença que uma intervenção governamental provocou para a solução de um problema diagnosticado;

- exploratórias: visam explicar eventos específicos, esclarecer desvios em relação ao padrão de desempenho ou as razões para a ocorrência de um certo resultado.

Conclui-se que, para se chegar à questão de auditoria, deve ser observada a sequência lógica: critério → risco → possível achado de auditoria → questão. Ao seguir esse rito, o auditor certamente terá mais chances de fomular perguntas pertinentes e relevantes, apropriadas àquilo que se pretende avaliar. E, de quebra, poderá sofrer um pouco menos com a ansiedade acometida pelo início de qualquer novo desafio.

* Jorge de Carvalho é Auditor de Controle Externo do TCMSP e Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Profissional da AudTCMSP.

PARTE IV – LEGISLAÇAO E JURISPRUDÊNCIAS RECENTES DE INTERESSE DO AUDITOR E DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO PELO TCM/SP

  • LINDB

Decreto Federal nº 9.830/2019 regulamenta a Lei nº 13.655/2018 (LINDB - DL nº 4.657/1942) - O regulamento publicado tem como objetivo orientar na aplicação do previsto no Decreto-Lei, trazendo alguns conceitos e detalhando alguns “procedimentos”. Apesar do DF nº 9.830/2019 possuir aplicabilidade restrita à esfera federal, não afasta a possibilidade do Município de São Paulo decidir por aplicá-lo subsidiariamente, baixando seus próprios regulamentos para fiel exercício do que já é de suas respectivas competências.

  • Acórdão 839/2020. 1ª Câmara. TCU

A Ocorrência de lucro zero ou prejuízo de pequena monta não conduz ao entendimento de preço inexequível.

PARTE V – OUTRAS INFORMAÇÕES

Formalização da AudTCMSP

Em busca de concluir os trâmites necessários para a formalização da AudTCMSP, a Diretoria registrou a Associação no cartório* e na Receita Federal, trâmites concluídos em 07 de fevereiro e 06 de março, respectivamente.

No dia 09 de março, a Diretoria solicitou o pedido de abertura de conta corrente no Banco do Brasil. Após a abertura da conta, será convocada uma Assembleia Geral para deliberar sobre o orçamento da Associação.

* 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Associados

A Diretoria convida todos a participarem das atividades da Associação, bem como está aberta para ouvir sugestões e demandas relacionadas às nossas atividades.

Destaca-se que a AudTCMSP já tem 56 filiados. 

Para quem ainda não é associado, a ficha de filiação à AudTCMSP está disponível AQUI.

Fale com a AudTCMSP: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Presidente

Fernando Morini (C-VI)

Vice-Presidente

Roberta Carolina (SFC)

Diretoria de Fortalecimento do Controle Externo.     

Gabriel de Azevedo (C-IV)

 

Karen Freire (SG)

Diretoria de Desenvolvimento Profissional

Jorge de Carvalho (C-I)

 

Daiesse Jaala (SFC)

Diretoria de Comunicação

João Roberto (C-II)

 

Carlos Lemos (SFC)

Diretoria Administrativa e Financeira

Anselmo Rizante (C-V)

 

Antônio Sousa (C-V)

Diretoria Jurídica

Carlos Richelle (C-VI)

 

Luiz Gustavo (C-III)

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