No último dia 7 de outubro foi editada pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) a Resolução nº 19/21 que estabelece medidas para reduzir o número de processos, pelo arquivamento desses documentos, com o objetivo de dar maior agilidade na tramitação dos feitos pelo Tribunal.
O referido documento destaca em seu artigo 1º que “os processos de controle externo que, na data da publicação desta Resolução, tenham sido autuados há 5 (cinco) anos ou mais, serão arquivados, no estado em que se encontram, mediante despacho do Relator, devidamente publicado na imprensa oficial”. A resolução prevê algumas exceções à regra de arquivamento de processos, dentre os quais enquadram-se aqueles referentes a contratos ou atos ainda vigentes ou com apontamentos inequívocos e quantificados de prejuízo ao erário.
A Resolução considera que a “celeridade na tramitação dos processos é fator determinante à plena observância ao disposto nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal e que o aprimoramento da gestão processual da atividade de controle externo possibilita um incremento na qualidade, efetividade, eficácia, tempestividade e segurança jurídica das decisões proferidas”.
Em sua exposição de motivos, o TCMSP aponta que para a concretização dos objetivos propostos, é essencial que se proceda à redução significativa de processos, cuja tramitação, além de custosa, já não comporta a tomada de medidas contemporâneas e profícuas, ou cuja apreciação resultará em baixo impacto para a sociedade.
Ainda segundo o TCMSP, o arquivamento de processos previsto leva em consideração, “a priorização da atuação prévia e concomitante, assim como o desenvolvimento de novos trabalhos de extrema relevância e repercussão social, que trazem resultados efetivos para o Município, especialmente quanto aos feitos de alta complexidade”.
Posicionamento da AudTCMSP
A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (AudTCMSP) considera pertinente o teor da Resolução nº 19/21, tendo em vista a exposição dos motivos que levaram à sua edição, entretanto, consideramos que a medida é uma solução extrema, já que poderá encerrar, de forma sumária, a tramitação de milhares de processos cuja instrução demandou incontáveis horas de trabalho, não só da área de auditoria, mas também das demais instâncias do Tribunal, e cuja efetividade prática será praticamente nula para a sociedade.
Entendemos que medidas com o objetivo de reduzir a quantidade de processos e agilizar a tramitação dos mesmos são necessárias e demandam a adoção de uma série de melhorias, sendo que o simples arquivamento dos processos mais antigos não resolverá a situação de maneira sustentável no médio e no longo prazo, já que seu impacto atingirá apenas o efeito e não as causas de diversos problemas internos ainda pendentes de solução, dentre os quais podemos destacar a necessidade de:
1) Alterar o regramento de tramitação de processos no tribunal, tendo como meta sua simplificação, previsibilidade, transparência, e, especialmente, a sua celeridade.
2) Atender aos critérios previstos no Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) aplicado pela Atricon, especialmente sobre a definição de prazos máximos e metas para o julgamento dos processos existentes, além da adoção de critérios de risco, relevância e materialidade para a autuação de novos processos.